Plataforma FalaSegura® | Lei nº 14.457/22
A Lei 14.457/22 cria o Programa Emprega + Mulheres e tem como objetivo diminuir casos de assédio e fomentar a contratação e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, através de algumas alterações na lei trabalhista e na CIPA, que passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
A Plataforma FalaSegura® foi concebida para atender a legislação acima, e oferece Canal Service-Desk exclusivo 7/24/365 ao ano, com equipes de prontidão, gerando valor agregado ao seu negócio, permitindo políticas e protocolos que assegurem ambientes de trabalho supervisionados, tornando ambientes íntegros e saudáveis.
Sobre a legislação
> Ler na íntegra
CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO SELO EMPREGA + MULHER
Art. 24. Fica instituído o Selo Emprega + Mulher.
§ 1º São objetivos do Selo Emprega + Mulher:
I - reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e
II - reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, entre outros objetivos:
a) ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;
b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;
c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho;
e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;
f) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e
g) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou as omissões previstas no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 25. As microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o Selo Emprega + Mulher serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 26. As empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega + Mulher deverão prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 27. A pessoa jurídica detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.
Art. 28. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o regulamento completo do Selo Emprega + Mulher.
Até quando vai o prazo para se adequar à Lei 14.457/22?
* O prazo para implementação das medidas expirou em 22 de março de 2023.
As empresas em que eventualmente ocorrerem casos de assédio e/ou violência no trabalho, e que não cumprirem a legislação, estarão sujeitas a responderem por danos morais individuais e coletivos.
Como funciona a Plataforma
FalaSegura?

Mais do que uma Plataforma, a FalaSegura® é um Canal de Denúncia com alta tecnologia, que atende a obrigatoriedade imposta pelo Governo para todas as empresas, podendo também ser divulgado o Canal de Denúncias aos colaboradores através de palestras, informativos e na própria CIPA tem sua previsão legal nesse sentido onde houver, abrangendo todas empresas e de todos os portes - Comenta Jordão M. Fábrega - Diretor CEO, sugerindo que empresas devem rever suas políticas comportamentais para evitar indenizações, transtornos além da própria imagem de mercado, impactando direta e indiretamente no crescimento da empresa.
Reter talentos e manter seu time engajado com o foco no seu negócio é o que toda empresa precisa.
Com a Plataforma FalaSegura®agora sua empresa tem uma ferramenta que melhora o ambiente organizacional, gera mais engajamento e bem-estar e naturalmente retém talentos, evita perdas imensuráveis, principalmente quando são identificadas as ameaças comportamentais, quais são mais perceptíveis nos dias de hoje.
Precisa de mais informações?

> O termo indicado A Violência e o Assédio no Mundo do "Trabalho" referem-se a um conjunto de práticas e comportamentos inaceitáveis, ou até mesmo ameaça, ainda que única, ou de forma repetitiva já se configuram assim classificados, gerando diversos desdobramentos que citamos abaixo:
- Dano físico
- Dano psicológico
- Dano social e econômico

Sistema de Proteção ao trabalho podemos classificar de forma macro de 3 modos, que de forma conjunta certamente contribuem para minimizar os impactos gerados à sociedade como um todo, tornando ambientes corporativos de trabalho mais íntegros e seguros quando se fala em gênero.
Dessa forma é sustentado por um tripé composto pelo Estado que cria as Leis ( Constituição Federal, CLT, Decretos, Portarias e Normas Regulamentadoras NRS do Ministério do Trabalho ), também proveniente portanto das fiscalizações do próprio Ministério Público do Trabalho e MTE que atuam nesse sentido por denúncias que ali chegam de maior gravidade.
E formando o nosso tripé, a iniciativa das Empresas que instituem políticas internas com seus regimentos e termos que necessitam ser amplamente divulgados com autonomia qual permita ser exequível, quando empresas com essa visão em investir com medidas preventivas, preservando seu patrimônio de forma que condutas inapropriadas possam ser investigadas com o cunho educativo e retributivo ( conforme o caso com medidas necessárias mais severas), pois quando ainda se fala na caracterização da violência devemos considerar o nível de gravidade, como por exemplo um ato mais simples, e mesmo estes devem ser dada a devida atenção, para justamente não incorrer a empresa com a indiferença com a ciência de algum tipo de violência justamente não resultar para parte vítima a sensação de descaso, porquê subjetivamente para um o que é pouco, pode a outro ser o suficiente para seu sentimento de amargura, tristeza, angústia e geram resultados gravosos em todos os sentidos, quando não se evoluem para um quadro clínico de maiores atenções, e daí já atingiu o indesejável que é justamente os efeitos da prática reprovável de todos os tipos de violências de ordem portanto comportamental no ambiente de trabalho, eis que é a discussão sobre o tema.

No que tange a empresa é a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio Sexual, o SESMT NR4 onde existir composto com seu correto dimensionamento, as empresas de Consultoria em SST e outras consultorias por exemplo escritórios de assessoria jurídica também atuam no direito preventivo garantem mecanismos de ações contínuas.
A Plataforma FalaSegura® desenvolvida oferece com alta tecnologia mecanismos de registro de ocorrências instituídos em conjunto das demais iniciativas no âmbito da empresa, que realizada a adesão, inicia-se um processo de aprendizado contínuo, comenta Jordão M. Fábrega - idealizador e desenvolvedor dessa ferramenta eficaz contra diversos tipos de violências que degradam ambientes de trabalho, desde a criação do nome do produto Plataforma FalaSegura®, logotipo e imagens compostas, as publicações em service-desk, e a própria redação do referido site www.falasegura.com.br

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