DIFERENÇA DE ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO

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12 de Set de 2025
DIFERENÇA DE ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO

A diferença entre assédio sexual e importunação tem previsões e sanções previstas na legislação vigente, relação com o processo penal.

Observação: varia conforme país.

O artigo 215-A do Código Penal brasileiro define o crime de Importunação Sexual, que consiste em praticar ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, a menos que o ato configure um crime mais grave. Exemplos comuns incluem tocar as partes íntimas de alguém ou apalpar. O que é o crime de Importunação Sexual?

  • É um ato libidinoso praticado contra alguém, sem a sua permissão (anuência). 
  • O ato tem o objetivo de satisfazer o desejo sexual do agressor (lascívia). 
  • A pena é de um a cinco anos de reclusão. 

Exemplos de atos que configuram importunação sexual: 

  • Apalpar ou tocar nas partes íntimas de outra pessoa.
  • Ato de lamber.
  • Ato de masturbação em público.
  • Desnudar-se e expor as genitálias em público perante alguém.

Diferenças importantes:

  • Não é estupro: A importunação sexual não envolve violência ou grave ameaça. Se houver violência ou grave ameaça, o crime pode ser configurado como estupro. 
  • Não é ato obsceno: O ato obsceno não tem uma vítima definida e causa choca o público em geral, diferente da importunação sexual que é direcionada a uma pessoa específica. 
  • Requer ato libidinoso: A importunação sexual não se baseia apenas em palavras de cunho sexual, como na contravenção anterior. O crime se consuma com a prática do ato libidinoso. 

O Artigo 216-A do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de Assédio Sexual, que ocorre quando uma pessoa constrange outra, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente a um emprego, cargo ou função. A pena prevista é de detenção de 1 a 2 anos, sendo que esta pode ser aumentada se a vítima tiver menos de 18 anos. Elementos do crime de Assédio Sexual (Art. 216-A, CP):

  • Sujeito Ativo: O agente que pratica o crime deve possuir uma qualidade especial: ser superior hierárquico ou ter ascendência sobre a vítima no contexto de um emprego, cargo ou função. 
  • Sujeito Passivo: A vítima pode ser uma pessoa subordinada ou alguém em situação de dependência em relação ao agente. 
  • Conduta: O ato de "constranger", ou seja, forçar, coagir ou molestar a vítima, com a finalidade de obter uma vantagem ou favorecimento sexual. 
  • Elemento Subjetivo: O crime exige o dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, mesmo que esta vantagem não seja efetivamente obtida. 

Como é a aplicação da Pena:

  • Pena Base: Detenção de 1 a 2 anos. 
  • Causas de Aumento de Pena: A pena é aumentada em até um terço se a vítima do assédio sexual for menor de 18 anos

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