A diferença entre assédio sexual e importunação tem previsões e sanções previstas na legislação vigente, relação com o processo penal.
Observação: varia conforme país.
O artigo 215-A do Código Penal brasileiro define o crime de Importunação Sexual, que consiste em praticar ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, a menos que o ato configure um crime mais grave. Exemplos comuns incluem tocar as partes íntimas de alguém ou apalpar. O que é o crime de Importunação Sexual?
- É um ato libidinoso praticado contra alguém, sem a sua permissão (anuência).
- O ato tem o objetivo de satisfazer o desejo sexual do agressor (lascívia).
- A pena é de um a cinco anos de reclusão.



Exemplos de atos que configuram importunação sexual:
- Apalpar ou tocar nas partes íntimas de outra pessoa.
- Ato de lamber.
- Ato de masturbação em público.
- Desnudar-se e expor as genitálias em público perante alguém.
Diferenças importantes:
- Não é estupro: A importunação sexual não envolve violência ou grave ameaça. Se houver violência ou grave ameaça, o crime pode ser configurado como estupro.
- Não é ato obsceno: O ato obsceno não tem uma vítima definida e causa choca o público em geral, diferente da importunação sexual que é direcionada a uma pessoa específica.
- Requer ato libidinoso: A importunação sexual não se baseia apenas em palavras de cunho sexual, como na contravenção anterior. O crime se consuma com a prática do ato libidinoso.
O Artigo 216-A do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de Assédio Sexual, que ocorre quando uma pessoa constrange outra, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente a um emprego, cargo ou função. A pena prevista é de detenção de 1 a 2 anos, sendo que esta pode ser aumentada se a vítima tiver menos de 18 anos. Elementos do crime de Assédio Sexual (Art. 216-A, CP):
- Sujeito Ativo: O agente que pratica o crime deve possuir uma qualidade especial: ser superior hierárquico ou ter ascendência sobre a vítima no contexto de um emprego, cargo ou função.
- Sujeito Passivo: A vítima pode ser uma pessoa subordinada ou alguém em situação de dependência em relação ao agente.
- Conduta: O ato de "constranger", ou seja, forçar, coagir ou molestar a vítima, com a finalidade de obter uma vantagem ou favorecimento sexual.
- Elemento Subjetivo: O crime exige o dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, mesmo que esta vantagem não seja efetivamente obtida.
Como é a aplicação da Pena:
- Pena Base: Detenção de 1 a 2 anos.
- Causas de Aumento de Pena: A pena é aumentada em até um terço se a vítima do assédio sexual for menor de 18 anos
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