Planos FalaSegura®
Canal de Denúncia Sexual Anônima
na Empresa




Plataforma de Gestão | Plataforma FalaSegura® by Dexto Tecnologia Ltda.



     

O Programa do Governo Empresa+Mulheres é o responsável pela emissão do Selo Emprega+Mulheres, sendo necessário requerimento com a comprovação de tecnologia capaz de gerenciar as denúncias anônimas através de um Canal externo que contemple a legislação vigente LGPD e a própria Lei 14.457/22.







Perguntas Frequentes sobre FalaSegura®





> Você pode obter outras respostas no Canal Service-Desk clicando aqui
É muito simples, solicite através do contato uma proposta conforme o porte de sua empresa, sendo 3 versões com diferentes benefícios que agregam valor a sua empresa.
Sim, preparamos 3 diferentes custos e modalidades para atender empresas de pequeno, médio e grande porte, pois também lembramos que existem franquias de lojas em todo o Brasil com menos de 10 colaboradores com o maior público mulheres.
O prazo contratual é mínimo de 12 meses, não há multas mas precisa cumprir o prazo contratual com 12 ( doze ) parcelas obrigatórias previstas em clásula contratual.
Cada caso é um caso com desdobramentos diferentes, imagine que possa haver uma combinação entre pessoas para obtenção de vantagens econômicas se valendo de falsa denúncia.

ou imagine um caso real onde necessita intervenção e orientação para o gestor da empresa na Plataforma FalaSegura® agir conforme os procedimentos legais previstos na CLT e em alguns casos com a necessidade de boletim de ocorrência inclusive.

Por isso uma gestã preventiva tem por finalidade "Desarmar a bomba", ou seja, evitar que a mesma seja instalada e acionada em metáforo para dizer uma gestão preventiva e assertiva.







Previsão de inserção no Curso da CIPA NR5 na empresa.
Consulte-nos sobre a CIPA NR5 EADsst.




Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

* Já está em vigor desde março de 2023 em todo o território nacional.